Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:8514/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000068/2020 De: 04/06/2020
3. Responsável(eis):CELSO SOARES REGO MORAIS - CPF: 01277824193
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):AMELIA GUIMARAES FERREIRA - CPF: 33141126100
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

7. PARECER Nº 2112/2021-COREA

7.1. Versam os presentes autos de concessão de Aposentadoria por Idade para AMELIA GUIMARÃES FERREIRA, Auxiliar Administrativo, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Portaria PREVIPAR nº 068, de 04 de junho de 2020, publicada no placar do PREVIPAR da prefeitura de Paraíso do Tocantins em 15 de junho de 2020, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paraíso do Tocantins -  PREVIPAR, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por Lei.

7.2. Na tramitação do feito pelo Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer2976/2020-COREA, foi sugerido a conversão dos autos em diligência ao responsável do PREVIPAR para o encaminhamento da documentação constante no inciso X, do art. 19, da Instrução Normativa TCE-TO nº 3, de 7 de dezembro de 2016, necessário para a devida instrução processual.

7.3. Por meio do Despacho nº 2128/2020 e 556/2021 – COREA (eventos 4 e 10), foi determinada a citação do Sr Rui Araújo de Azevedo - Presidente do PREVIPAR, para complementar a instrução processual, o qual protocolou o cumprimento da diligência (Expediente nº 3630/2020), que foram analisadas pela equipe técnica, a qual certificou estar presente às exigências procedimentais necessárias à devida instrução, sendo suficientes desta forma para amparar o prosseguimento normal do presente feito.

7.4. É o relato, no essencial. Passo a análise de mérito.

7.5. Inicialmente cumpre destacar que a matéria em exame é de competência desta Corte de Contas, conforme previsto no art. 71, III da Constituição Federal, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como no art. 1º, IV e 10, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

7.6. O art. 2º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 7 de dezembro de 2016, assim dispôs:

Art. 2º - No exercício do controle externo, compete ao TCE/TO apreciar no âmbito estadual e municipal, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

7.7. Considerando que o presente processo se encontra instruído com as peças necessárias e especificadas no art. 19 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03, de 7 de dezembro de 2016.

7.8. Considerando que, no presente caso, pela documentação juntada aos autos, a segurada preenche os requisitos previstos na legislação pertinente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7.9. Diante do exposto, manifesto no sentido de que esta Corte de Contas decida pela LEGALIDADE da Portaria PREVIPAR nº 068, de 04 de junho de 2020, publicada no placar do PREVIPAR da Prefeitura de Paraíso do Tocantins em 15 de junho de 2020, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paraiso do Tocantins -  PREVIPAR, pela qual foi concedido o benefício da Aposentadoria por Idade a AMELIA GUIMARÃES FERREIRA, Auxiliar Administrativo, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e por conseguinte o devido registro  neste Tribunal.

7.10. É o Parecer. 

7.11. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/09/2021 às 10:46:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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